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terça-feira, outubro 22, 2024

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Justiça de MT derruba lei, portarias e garante livre credenciamento de médicos e psicólogos no Detran

Em decisão publicada no Diário de Justiça , o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas invalidou normas estaduais que limitavam o credenciamento de médicos e psicólogos para a realização de exames de aptidão para a obtenção ou renovação da CNH. O magistrado obrigou o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran/MT) a credenciar todos os profissionais interessados e capacitados a realizar os exames.

O Ministério Público de Mato Grosso entrou com uma ação civil pública contra o Detran buscando a regularização do credenciamento dos profissionais interessados e capacitados para prestar serviço de realização de exames de aptidão.

O MP citou que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) “estabeleceu normas sobre o exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, seus procedimentos e requisitos a serem atendidos para o credenciamento das entidades públicas ou privadas responsáveis por sua aplicação”. Porém, o Detran publicou portarias sobre a mesma temática e também houve uma lei estadual aprovada em 2014 tratando sobre este tema.

“As portarias estabeleciam e continuam a impor limitação máxima ao número de credenciamento dos profissionais médicos e psicólogos responsáveis pela aplicação dos exames exigidos […], sem, no entanto, determinar qualquer processo de seleção objetiva e isonômica dos interessados”, disse o autor da ação, destacando que desta forma há a perpetuação dos mesmos profissionais credenciados por prazo indefinido.

Disse que em Cuiabá e Várzea Grande os profissionais da medicina e psicologia atendem em estruturas do próprio órgão. Já no interior do estado os profissionais são credenciados para prestar o serviço em seus estabelecimentos clínicos.

“Além da limitação vinculada a demanda de atendimento, o credenciamento dos profissionais em Cuiabá e Várzea Grande, apenas nas unidades do órgão de trânsito, também acaba restrito a capacidade dos espaços para tanto destinados”, afirmou, pontuando também que o Contran não possui norma que limite o credenciamento para a realização dos exames, impondo apenas que cumpram as exigências técnicas para isso.

Divulgação

O MP encaminhou recomendação ao Detran e propôs a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas foi recusado.

Argumentou que as normas favorecem apenas determinados profissionais, citando que “em 12.12.2012, havia profissionais médicos e psicólogos atuando há 38 e 17 anos, respectivamente, de forma ininterrupta e sem que houvessem ingressado ou mesmo continuado na prestação do serviço em decorrência de qualquer procedimento público de seleção”.

Pediu então que, para a realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, que o Detran proceda ao credenciamento de todos os médicos e psicólogos que atendam às exigências do Contran, ou que promova um procedimento licitatório para a seleção dos interessados.

“Além da ausência de um processo democrático e impessoal para a seleção dos interessados, inexiste qualquer limite temporal na renovação do credenciamento a eles conferido, o que restringe a prestação do serviço aos profissionais já habilitados, cujo quadro assim permanece indefinidamente sem que outros postulantes consigam acesso ao sistema devido à ausência de vagas”, pontuou.

Ao analisar o caso o juiz Bruno D’Oliveira Marques constatou a irregularidade das normas estaduais e destacou que o Detran deve obedecer a resolução do Contran sobre o tema. Disse que “a limitação ao número de profissionais credenciados ofende à isonomia e, portanto, revela-se ilegal e inconstitucional”.

Com isso o magistrado declarou ilegais as portarias e inconstitucional a lei estadual sobre o caso, assim como condenou o Detran à obrigação de realizar o credenciamento de todos os médicos e psicólogos interessados na realização dos exames de aptidão necessários para a obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: Ministério Público MT – MT

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